A forma de tarifação dos estacionamentos privados, principalmente a praticada na maioria dos shopping centers, é costumeiramente questionada por novos projetos de lei e por alguns clientes de forma mais esporádica.
Por diversas vezes, os Tribunais de Justiça e STF já deliberaram sobre a inconstitucionalidade desta intervenção, pois aponta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e violação do direito de propriedade e dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Porém, um novo “olhar” por surgir sobre o assunto.
1. No início de junho foi sancionada (com vetos) pelo presidente Jair Bolsonaro a lei 14.157/21, que “estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado” – o Congresso ainda irá analisar os vetos para posterior entrada em vigor da lei.
Pelo texto, a lei acaba com a necessidade de parar nas cabines para pagar pelo uso das rodovias, tornando a passagem livre.
“Por meio de pórticos instalados em pontos estratégicos das rodovias, o sistema calcula o percurso atravessado por cada veículo” – afirmou José Carlos Cassaniga, diretor executivo da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) em entrevista concedida à Revista 4 Rodas em 25/6/21.

2. No último dia 21, a Câmara Municipal de Limeira aprovou um projeto de lei que prevê a devolução aos motoristas do crédito que “sobra” no sistema de estacionamento rotativo quando ele paga o equivalente a um determinado período e não o utiliza, deixando a vagas antes do término do período.
O texto do projeto veta a conversão em valores monetários e restringe a aquisição do tempos de estacionamento por meio do aplicativo que faz a gestão do estacionamento rotativo no município.
O projeto foi encaminhado para sanção (ou veto) do prefeito.

A pergunta que fica é a seguinte:
Já vimos, no início deste artigo, que por “força de lei” dificilmente os estacionamentos privados terão que mudar a sistemática de tarifação de suas estadias, mas, com a implementação de um modelo diferente – e aos olhos do consumidor, “mais justo” – o mercado não acabará por regular um novo modelo a ser aplicado na metodologia de cobrança?